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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0018499-06.2026.8.16.0000 (HABEAS CORPUS Nº 0017685-91.2026.8.16.0000) EMBARGANTE: DIEGO DOS SANTOS LOPES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DAMAS DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios em acórdãos, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos contra decisão monocrática que aprecia pedido liminar em habeas corpus. I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática proferida no mov. 4 dos autos de habeas corpus nº 0017685-91.2026.8.16.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no decisum, ao argumento de que não teria sido examinada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente as previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que o paciente teria informado endereço no Estado de São Paulo em autos diversos, de modo a afastar a incongruência apontada na decisão embargada. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (mov. 1.1). A Procuradoria de Justiça, nos autos principais, requereu a adoção de diligências preliminares, entre elas a liberação de acesso a autos sigilosos e a intimação do Advogado impetrante para emendar a inicial do habeas corpus, a fim de preservar a congruência entre o pedido e a causa de pedir (mov. 27.1). Nestes embargos de declaração, postulou nova vista após o cumprimento das diligências requeridas no writ originário, ou após ciência de eventual indeferimento (mov. 10.1). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não comportam conhecimento, por ausência de cabimento legal. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis contra acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, quando presente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Da leitura do dispositivo, extrai-se que os aclaratórios destinam-se ao saneamento de vícios em pronunciamentos colegiados, inexistindo previsão legal para sua oposição contra decisão monocrática que aprecia pedido liminar em habeas corpus. No caso, a insurgência foi manejada contra decisão singular que indeferiu a tutela liminar postulada no writ, circunstância que impede o conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. Embora o embargante alegue omissão quanto à análise do art. 319 do Código de Processo Penal e obscuridade relacionada às informações sobre endereço, inclusive com finalidade de prequestionamento, tais fundamentos não afastam o óbice de admissibilidade. O prequestionamento, por si só, não amplia as hipóteses legais de cabimento recursal, tampouco autoriza a utilização dos embargos de declaração fora das situações previstas em lei. A solução adotada guarda consonância com a orientação deste Tribunal de Justiça, no sentido de que não são cabíveis embargos de declaração opostos contra decisão liminar proferida em habeas corpus, por se tratar de pronunciamento monocrático que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004960-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Humberto Gonçalves Brito - j. 20.05.2025). De igual modo, os requerimentos formulados pela Procuradoria de Justiça, tanto nos autos principais quanto nestes aclaratórios, não impedem o exame imediato da admissibilidade recursal, pois a controvérsia ora apreciada é estritamente processual e antecede ao mérito das alegações defensivas. Reconhecido o não cabimento dos embargos de declaração, fica prejudicada, neste feito, a análise do pedido ministerial de aguardo das diligências postuladas no habeas corpus originário. Nessas condições, eventual irresignação da parte quanto aos fundamentos da decisão liminar deverá ser deduzida pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração, nesta hipótese, à rediscussão de decisão monocrática proferida em habeas corpus. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração ante o não cabimento do recurso, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 162, IXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. PAULO DAMAS Desembargador
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